TCE-SP

Alteração na gravidade das regras de validação dos balancetes mensais – Sistema Audesp

Tipo:ComunicadoÁrea:AudespNúmero:

055Exercício:2020Data de Publicação:28/07/2020

Informamos a todos os órgãos municipais que encaminham seus balancetes contábeis mensais ao Sistema Audesp que as seguintes regras de validação passam a ter gravidade impeditiva a partir dos seguintes balancetes mensais:

·         47.4.55.  Verificação do Superávit Financeiro – Saldo Final (Valores Absolutos) – O saldo final da conta 8.2.1.1.1.00.00 deve ser igual ao resultado do confronto entre os saldos finais dos Ativos e Passivos Financeiros, Crédito Empenhado a Liquidar e RP não Processado a Liquidar” – Vigência: julho/2020;

·         47.4.54.  Verificação do Superávit Financeiro – Saldo Inicial (Valores Absolutos) – “O saldo inicial da conta 8.2.1.1.1.00.00 deve ser igual ao resultado do confronto entre os saldos iniciais dos Ativos e Passivos Financeiros, Crédito Empenhado a Liquidar e RP não Processado a Liquidar”- Vigência: agosto/2020;

·         47.4.56.  Execução do Orçamento -Saldos Finais – A diferença entre os saldos finais (Valores Absolutos) dos códigos contábeis que registram a execução da despesa orçamentária deve ser igual a zero”- Vigência: agosto/2020;

·         47.4.57.Valores Extra orçamentários -Saldos Finais – A diferença entre os saldos finais (Valores Absolutos) dos códigos contábeis que registram a execução da despesa orçamentária deve ser igual a zero” – Vigência: agosto/2020.

Divisão AUDESP

Metodologia de Ajuste da Previsão de Receita do ICMS

Tipo:ComunicadoÁrea:AudespNúmero:

054Exercício:2020Data de Publicação:27/07/2020

Considerando que as parcelas de recebimento de receitas ligadas ao ICMS devam ser padronizadas na escrituração técnico-contábil, de modo a manter-se um correto alinhamento entre as prefeituras paulistas jurisdicionadas deste TCESP;

Considerando ainda a necessidade de persistir na utilização de dados os mais fidedignos possíveis e próximos à realidade das receitas e despesas com fulcro no controle social da coisa pública;

Disponibilizamos (arquivo anexo) aos órgãos municipais responsáveis pela prestação de informações contábeis no Sistema Audesp/TCESP a metodologia de cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM), com a necessária adequação da previsão desta receita no primeiro trimestre do ano subsequente ao encaminhamento da Lei Orçamentária Anual.

Divisão Audesp/Unidade Regional de Campinas – UR-03

TCE-SP / CARONA

A imagem pode conter: texto que diz "A possibilidade de carona em ata de registro de preços deve estar justificada no processo licitatório DD CIT OLICITANTE"

Sobre a – sempre – polêmica “carona”, o TCU tem firmado o entendimento de que o órgão gerenciador deve justificar a previsão da possibilidade de adesão à ata.De acordo com o Tribunal, a inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a “carona” exige justificativa específica, fundamentada em estudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação.Já o órgão/ente que deseja aderir à ARP, deverá comprovar a adequação do objeto registrados às suas reais necessidades e à vantagem do preço registrado em relação aos valores praticados no local em o bem será entregue ou o serviço executado.Sobre o assunto, vale destacar que, nos idos de 2018, o decreto 7.892/13 foi alterado para inserir a realização de estudo “que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços” como condição para a aprovação da carona. No entanto, a norma vinculou a exigência à edição de ato do Secretário de Gestão do (então) Ministério do Planejamento, o que – passados dois anos – nunca ocorreu.

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Para saber +: decreto 7.892/13 (art. 22); acórdãos-TCU 224/20-P, 2037/19-P, 8340/18-2C e 311/18-P.