TCE-SP / CARONA

A imagem pode conter: texto que diz "A possibilidade de carona em ata de registro de preços deve estar justificada no processo licitatório DD CIT OLICITANTE"

Sobre a – sempre – polêmica “carona”, o TCU tem firmado o entendimento de que o órgão gerenciador deve justificar a previsão da possibilidade de adesão à ata.De acordo com o Tribunal, a inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a “carona” exige justificativa específica, fundamentada em estudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação.Já o órgão/ente que deseja aderir à ARP, deverá comprovar a adequação do objeto registrados às suas reais necessidades e à vantagem do preço registrado em relação aos valores praticados no local em o bem será entregue ou o serviço executado.Sobre o assunto, vale destacar que, nos idos de 2018, o decreto 7.892/13 foi alterado para inserir a realização de estudo “que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços” como condição para a aprovação da carona. No entanto, a norma vinculou a exigência à edição de ato do Secretário de Gestão do (então) Ministério do Planejamento, o que – passados dois anos – nunca ocorreu.

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Para saber +: decreto 7.892/13 (art. 22); acórdãos-TCU 224/20-P, 2037/19-P, 8340/18-2C e 311/18-P.

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