
TCE-SP

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, determinou o prosseguimento do processo de impeachment por crime de responsabilidade contra o governador de Santa Catarina, Carlos Moisés. Barroso deferiu pedido de liminar ajuizado pela Alesc – Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina na Rcl 42.627, ajuizada contra decisão do TJ/SC que havia suspendido o processo, diante de possíveis irregularidades na fase de admissão da denúncia.
Ao suspender o trâmite do processo, o TJ/SC entendeu que a Alesc teria suprimido as fases referentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na reclamação, a Assembleia apontou que, na ADPF 378, o Supremo chancelou à Câmara dos Deputados a atribuição para efetuar a admissibilidade do processo de impeachment. Também argumentou que, de acordo com a Súmula Vinculante 46, compete à União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Admissibilidade do processo
Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso explicou que a competência estabelecida pelo Supremo por meio da SV 46 foi exercida na edição da Lei do Impeachment (lei 1.079/50), de observância obrigatória para os Estados e que, portanto, deve ser reproduzida nas Constituições estaduais e nos Regimentos Internos das Assembleias Legislativas. A norma disciplinou o procedimento de impeachment do presidente da República e dos governadores.
No julgamento da ADPF 378, Barroso lembrou que o plenário, ao analisar o rito de impeachment de presidente da República previsto na lei 1.079/50, reconheceu que a CF alterou o papel institucional da Câmara dos Deputados, atribuindo-lhe apenas a admissibilidade do processo.
Na ocasião, a Corte declarou não recepcionada pela CF a previsão de dupla deliberação naquela Casa e a produção de provas entre elas. Assim, o TJ/SC, ao divisar a necessidade de dilação probatória na fase de admissão da denúncia, acabou por afrontar o decidido na ADPF 378.
Ampla defesa
Segundo Barroso, a decisão do Judiciário estadual também ofendeu o entendimento do STF ao determinar a suspensão de processo de impeachment cujo procedimento já garante a ampla defesa, pois o procedimento definido pela Alesc tem conteúdo semelhante ao dispositivo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados em que foi garantido o direito ao exercício de defesa naquela Casa, reconhecido no julgamento da ADPF 378.
Leia a decisão.
Informações: STF.
COMUNICADO SDG Nº 36/2020 (Questionário – Gestão de Enfrentamento do COVID-19) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA aos responsáveis pelos órgãos públicos abaixo listados, que se encontram em situação de inadimplência quanto ao preenchimento eletrônico do Questionário da “Gestão de Enfrentamento do COVID-19”, relativo ao mês de competência julho/2020, conforme determinação contida no Comunicado SDG nº 21/2020, publicado no DOE de 23.5.2020. Solicitações relativas ao citado Questionário deverão ser encaminhadas pelo canal “Fale Conosco” do Sistema AUDESP, disponível na página https://www4.tce.sp.gov.br/chamados, utilizando-se o seguinte tópico de ajuda: “Gestão de Enfrentamento do COVID-19”. Oportuno registrar que o Questionário deverá ser informado mensalmente até o 3º dia útil do mês, com informações acumuladas até o último dia do mês anterior. O descumprimento das exigências legais, além de ser objeto de apuração em autos específicos, poderá ensejar aplicação da multa prevista no inciso VI do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 1993, comunicação ao Ministério Público do Estado, sem prejuízo de outras providências que os eminentes Conselheiros deliberarem na condição de Relatores dos processos de Contas Anuais. SDG, em 07 de agosto de 2020. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL