TCE-SP

29/06/2020 – SÃO PAULO – A partir de julho, uma nova ferramenta de tecnologia passará a auxiliar o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) na busca por irregularidades em licitações de modo a aprimorar as contratações públicas no território paulista.

O Sistema Análise de Licitações e Editais – batizado de robô ALICE – identificará, por meio de análises automatizadas inteligentes, os editais de licitações que possam ter eventuais inconsistências ou irregularidades.

A ferramenta de fiscalização é fruto de cooperação firmada com a Rede Nacional de Informações Estratégicas para o Controle Externo (Infocontas), que congrega diversas Cortes de Contas do país.

Por meio do Comunicado SDG nº 29/2020, veiculado na edição de sexta-feira (26/6) do Diário Oficial do Estado, a Secretaria-Diretoria Geral do TCE informou os jurisdicionados sobre a operação do novo sistema a partir do dia 1º de julho.

. Como funcionará

O sistema funcionará junto aos trabalhos desenvolvidos pelo coletor de dados da Divisão de Auditoria Eletrônica (Audesp). Os editais, que deverão ser remetidos até 48 horas da data de publicação, serão analisados diariamente pela ferramenta.

O robô ALICE analisará editais de licitações e atas de registro de preços publicados pelas administrações e pelos órgãos públicos do Estado e dos municípios, além de coletar informações do Diário Oficial e do sistema de Compras Eletrônicas Governamentais. A partir do cruzamento de dados, o sistema elaborará um documento prévio e aponta possíveis indícios de irregularidades.

A ferramenta, que foi desenvolvida pela Controladoria Geral da União (CGU), com apoio técnico dos TCs, tem se mostrado muito eficiente para uso pelas diversas Cortes de Contas que aderiram ao termo de cooperação. Mais informações podem ser obtidas no manual de orientação disponível por meio do link https://www.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao.FacebookLinkedInTwitterWhatsApp

Comunicado GP Nº 21/2020 – Protocolo Digital – Documentação

Tipo:ComunicadoÁrea:GPNúmero:

21Exercício:2020Data de Publicação:01/07/2020

COMUNICADO GP Nº 21/2020

Protocolo Digital de Documentação

O Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO a entrada em funcionamento do novo Sistema de Protocolo Digital e a necessidade de estabelecer critérios para a sua utilização, COMUNICA a todos os interessados (pessoas físicas ou jurídicas), jurisdicionados, advogados e demais órgãos públicos, que, a partir de 1º de julho, os documentos destinados a este E. Tribunal serão recebidos exclusivamente por meio digital, observadas as condições que seguem:

1) Deverão ser inseridos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), diretamente via WEB, pelo próprio interessado ou seu representante legal, observadas quanto à forma as disposições do Comunicado Nº 04/2016:

a) petições iniciais e documentos que, a princípio, não guardem correlação com feitos, físicos ou eletrônicos, em trâmite neste Tribunal.

b) documentos relativos a processos ou expedientes eletrônicos em trâmite no Tribunal;

c) documentos oriundos de órgão jurisdicionado integrante do Projeto Piloto do e-TCESP, obedecidas, quanto à forma, as disposições do Comunicado Nº 04/2016 e Instruções vigentes.

2) Deverão ser inseridos no novo Sistema de Protocolo Digital, diretamente via WEB, pelo próprio interessado ou seu representante legal:

a) peticionamentos em geral, bem como juntada de esclarecimentos relacionados a processos físicos em trâmite no Tribunal;

b) documentos oriundos de órgão jurisdicionado não integrante do Projeto Piloto do eTCESP, obedecidas, quanto à forma, as disposições do Comunicado Nº 04/2016 e Instruções vigentes;

c) documentos que satisfaçam as condições da alínea “a” do item “1”, quando o interessado for pessoa física, e sem possuir certificado digital tampouco esteja representado por advogado, observados os termos do art. 15 da Resolução nº 01/2011.

3) Os pedidos de Sustentação Oral e a apresentação de Memorais deverão ser encaminhados exclusivamente pelos canais próprios, disponíveis nos links https://www.tce.sp.gov.br/sustentacao-oral e https://www.tce.sp.gov.br/memoriais. Permanecem inalterados os procedimentos estabelecidos para envio direto de informações aos respectivos sistemas eletrônicos de prestação de contas do TCE-SP, em atendimento às exigências das Instruções vigentes, calendário de obrigações e demais comunicados previamente divulgados.

Nos termos do Comunicado SDG nº 28/2020, as dependências da Sede e Unidade Regionais permanecerão fechadas para o atendimento presencial. Não serão processados quaisquer documentos encaminhados ao Tribunal em inobservância aos critérios acima estabelecidos, sendo o interessado informado da negativa.

São Paulo, 30 de junho de 2020.

EDGARD CAMARGO RODRIGUES

PRESIDENTE

TSE reverte a cassação do prefeito e vice-prefeito de Pirapozinho (SP)

Na sessão de terça-feira (16/6), o Tribunal Superior Eleitoral julgou o Respe nº 000062624 proveniente de Pirapozinho-SP. O caso tratou da distribuição de camisetas padronizadas e da realização de evento na véspera das eleições com distribuição de bebida alcoólica gratuita à população. Na ocasião, por maioria, o Tribunal reverteu a cassação dos diplomas do Prefeito e Vice-Prefeito do município e afastou a configuração de abuso de poder econômico das condutas.

O julgamento do caso no TSE começou em 18 de dezembro de 2019, quando o ministro Sérgio Banhos, relator do processo, votou pela reversão da cassação dos políticos, sendo seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso. O ministro Edson Fachin, ao votar, abriu divergência e negou provimento ao recurso, com a consequente cassação dos mandatos e a inelegibilidade.

O recurso voltou a julgamento com o voto-vista do ministro Og Fernandes. O Ministro acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin e entendeu que a distribuição de camisetas e de bebidas alcoólicas pelos candidatos na véspera das eleições de 2016 configurou abuso de poder econômico.

O ministro asseverou que, para a configuração do abuso de poder, não é necessária a anuência do candidato quanto à prática abusiva, mas simplesmente a comprovação dos benefícios por ele auferidos. Citou o precedente do Recurso Especial nº 1-62, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis. Afirmou, ainda, que o abuso de poder econômico se caracteriza pela utilização excessiva e desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinado candidato, ainda que a conduta ilícita não seja a ele atribuída.

No caso, a distribuição de 900 camisetas ocorreu em um universo de 13.000 eleitores o que representou cerca de 7% do eleitorado. Em acréscimo, destacou que a conduta assumiu relevo na disputa eleitoral, enquanto realizada nas vésperas do pleito, tendo ainda como agravante, o uso extensivo da vestimenta doada em evento onde foram distribuídas 1200 latas de cerveja aos simpatizantes dos candidatos.

O ministro considerou ainda, que os custos envolvidos na empreitada ilícita somaram 13.608 reais, o que, segundo dados públicos extraídos do endereço eletrônico do TSE, representou mais de 20.16% dos recursos declarados pelo candidato em sua campanha eleitoral. No ponto, extraiu do acórdão recorrido que as eleições do município foram decididas em favor dos candidatos cassados pela ínfima diferença de 32 votos, o que revelaria o quão grave foram as circunstancias do fato e quão acirrada foi a disputa eleitoral. O Ministro não desconsiderou que a ideia de potencialidade para a configuração do abuso foi abandonada pelo legislador desde 2010, todavia, a seu ver, o critério quantitativo de votos, embora tenha perdido o protagonismo, não restou abandonado para fim da caracterização da prática abusiva.

O ministro Sérgio Banhos reiterou as razões de seus votos.

Afirmou, quanto à distribuição de camisetas, que o reconhecimento do tribunal de origem da aquisição das peças de vestuário e da realização do respectivo gasto não se configura suficiente para a configuração do abuso de poder econômico, uma vez que o benefício supostamente auferido pela chapa eleita não foi suficientemente demonstrado. Com efeito, os elementos consignados no acórdão regional não indicam, nem sequer por aproximação, a quantidade de camisetas vermelhas que teriam sido efetivamente distribuídas a eleitores, nem o período em que teria ocorrido tal distribuição.

A ausência de tais informações, nos termos do voto do ministro, inviabiliza a aferição de quantos eleitores teriam sido beneficiados. Em tal contexto, entendeu que não é possível afirmar que a distribuição de camisetas tenha tido gravidade suficiente para comprometer a lisura do pleito ou o equilíbrio entre os candidatos uma vez que, para isso, deveriam estar delineados no acórdão regional não apenas os valores envolvidos na aquisição das referidas peças, mas também a quantidade, ainda que aproximada, de eleitores que receberam a benesse.

Por outro lado, aduz que também são imprecisas as circunstâncias fáticas referentes ao evento em que houve distribuição de bebidas à população. Conquanto o acórdão regional assinale que foram distribuídas 1200 latas de cerveja populares ao custo de R$ 1908, pago por um dos proprietários do estabelecimento comercial em que ocorreu o evento, o Ministro pontua que permaneceu não informada a quantidade de populares que receberam latas de cerveja durante a festa e que não há nos autos informação sobre quantas pessoas estiveram presentes no evento. Essa informação, assim como o quantitativo de populares credenciados, seria relevante para aferição da conduta, mormente porque o quantitativo de lata de cerveja distribuídos não necessariamente corresponde ao número de populares que tenham recebido tal benesse.

O ministro afirma que a circunstância assinalada no acórdão recorrido, de que era possível ver pessoas vestidas de vermelho no evento, inclusive segurando bandeiras, assim como informações de que tais pessoas eram a maioria, permitem inferir a presença de populares que já eram simpatizantes do Recorrente, de forma que se pode cogitar reduzido o beneficio eleitoral advindo da distribuição gratuita de bebida.

De outra parte, a seu sentir, a corte de origem concluiu pela gravidade das condutas tidas como abusivas tendo em conta a probabilidade de terem sido decisivas para a vitória dos recorrentes, em virtude da pequena diferença verificada entre o primeiro e o segundo colocado na eleição, sem apontar outros elementos que corroborem o entendimento por ela adotado. Assim, conforme assinalado, a ausência de dados a respeito da quantidade efetiva, ou até mesmo da quantidade aproximada de pessoas beneficiadas nos autos, aponta para a ausência de robustez dos fatos, de sorte que aduziu que não há como deles extrair a gravidade das circunstancias dos fatos.

O ministro conclui que a pequena diferença de votos não pode ser potencializada para, na falta de elementos fáticos essenciais não indicados no aresto regional, assentar-se a gravidade das condutas impugnadas. A gravidade das condutas tidas como abusivas, nos precisos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90, não leva em conta probabilidades. Desta forma, a seu sentir, há dúvida razoável a respeito da configuração do abuso de poder econômico, de sorte que deve prevalecer o indubio pro sufragio, privilegiando-se a vontade popular manifestadas nas urnas.

O ministro Carlos Horbach seguiu o voto do relator e o ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, acompanhou a divergência. O julgamento foi desempatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, que votou pela recondução do Prefeito e Vice-Prefeito aos seus cargos, bem como pelo afastamento da inelegibilidade que lhes havia sido imposta.