DOE DE 11.07.2020
DIMAS RAMALHO-Conselheiro
Na qualidade de Relator dos processos de contas anuais acima relacionados, com a finalidade de contribuir para que os gestores exerçam as prerrogativas de acordo com os textos constitucionais e legais, com fundamento no art. 71 da Constituição Federal; art. 33 da Constituição Estadual; art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93; art. 49, I do Regimento Interno, e art. 7º do Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 20201, ALERTO aos municípios cujas contas anuais de 2020 estão sob minha relatoria que a condição de calamidade pública decretada na esfera federal e em diversos municípios não afasta as restrições de último ano de mandato, impostas pela Lei Eleitoral (Lei Federal nº 9.504/97) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), salvo exceções expressamente discriminadas nas referidas Leis, bem como na Medida Cautelar proferida na ADI 6.357/DF.
Lembrando que os prazos de contagem que têm como referência o período eleitoral foram modificados em razão da Promulgação da PEC 18/2020 (“PEC das Eleições” – altera datas do pleito em virtude da pandemia da Covid-19), que alterou a data do pleito Municipal para 15/11/20202.
Assim, sendo o ano de 2020 um ano eleitoral, e a despeito da decretação de calamidade pública e medidas de combate ao coronavírus, ALERTO aos responsáveis para que atentem às restrições estabelecidas nos dispositivos mencionados, especialmente no que se refere às seguintes vedações:
1) Aumentar despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato (Art. 21, IV, a da LRF, com redação dada pela LC nº 173/20)
2) Realizar operação de crédito por antecipação orçamentária – ARO (Art. 38, IV, “b” da LRF);
3) Contrair novas despesas que não disponham da devida cobertura financeira, nos dois últimos quadrimestres (Art. 42 da LRF);
4) Conceder aumentos salariais acima do índice inflacionário do período (Art. 73, VIII da Lei Eleitoral);
5) Realizar gasto com publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, permitidas apenas aquelas relacionadas aos atos e campanhas destinadas ao enfrentamento à pandemia do coronavírus (Covid-19) e à orientação da população quanto aos serviços públicos e outros temas afetados pela pandemia (Art. 73, VI, “b”, combinado com Art. 1º, §3º, VIII da PEC 18/20);
6) Realizar, até o dia 15 de agosto de 2020, gastos com publicidade institucional em valor superior à média dos dois primeiros quadrimestres dos últimos 3 exercícios (Art. 73, VII da Lei Eleitoral, c/c Art. 1º, §3º, VII da PEC 18/20).
Oficiem-se aos respectivos Legislativos locais dando ciência do conteúdo deste Despacho, nos moldes do § 1.º do artigo 31 da Constituição Federal.
Publique-se