TCU

🔰 No acórdão 713/2019, o Plenário do TCU manifestou-se no sentido de que a contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva deveriam ser licitados na modalidade pregão, por se tratar de um serviço comum.

↪️ A lei 10.520/2002 estabelece que ‘serviço comum’ é aquele cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. No caso concreto decidido pelo acórdão, o edital objetivamente determinava as características de cada um dos serviços, de acordo, inclusive, com normas técnicas do DNIT e do INMETRO.

➕ Vale lembrar que “já existe entendimento consolidado do TCU, há quase uma década, de que, via de regra, as atividades de fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços são considerados como ‘serviços comuns’, devendo ser, pois, contratados por meio de pregão”.

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