Por Dr. Ronan Figueira Daun
Advogado | Especialista em Direito Público
www.figueiradaun.adv.br
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a contratação direta de serviços advocatícios por entes públicos, por inexigibilidade de licitação, é constitucional — desde que observados critérios técnicos e jurídicos.
A Corte destacou que essa modalidade de contratação é válida quando:
– houver notória especialização do profissional;
– o serviço for singular (não padronizável);
– estiver comprovada a impossibilidade de execução pelo corpo jurídico interno;
– o preço for compatível com a responsabilidade do serviço;
– o processo administrativo for formal, justificado e transparente.
Além disso, o STF reforçou que não há improbidade administrativa sem dolo. Ou seja, não se pune o gestor por contratar sem licitação se não houver má-fé ou intenção de lesar o erário.
Isso dá mais segurança para prefeitos, presidentes de câmaras e demais gestores — principalmente em municípios que não têm estrutura jurídica própria.
Importante: a contratação direta não é regra, nem pode ser banalizada. Exige motivação, cautela e conformidade com os parâmetros legais.
Esta decisão representa um avanço no reconhecimento da advocacia como atividade técnica e de confiança, que exige critério na escolha — sem comprometer os princípios da legalidade e moralidade pública.