Lei municipal que restringe eventos culturais públicos a praças, parques e áreas verdes é inconstitucional, decide OE

Norma invade competência legislativa da União.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em sessão realizada na última quarta-feira (28), a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.890/19, de São José dos Campos, que restringe apresentações culturais públicas apenas a praças, áreas verdes e parques. A decisão foi unânime.
A norma impugnada versa sobre qualquer forma de expressão por meio da música, pintura, escultura, literatura, atividade circense e outras similares, com livre acesso à população (exceto aquelas realizadas em locais particulares), autorizando às autoridades competentes a apreensão de equipamentos e aplicação de multa àqueles que promoverem apresentações em lugares não abrangidos pela lei.
No entendimento do colegiado, ao coibir apresentações em vias públicas, o dispositivo avançou sobre esfera legislativa privativa da União por se tratar de regulamentação sobre trânsito e transporte, conforme prevê o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal. “Ainda que se entenda que a norma impugnada verse sobre a regulamentação das atividades artísticas, culturais, e afins, que só poderão ocorrer em praças, áreas verdes e parques públicos, a legislação local dispôs, de maneira transversa, sobre a proibição de sua realização nas vias públicas”, salientou o relator do acórdão, desembargador Aroldo Viotti.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2013452-43.2023.8.26.0000

FONTE: www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=92192

Evento no TCE apresentará ferramenta de captura de dados das Concessões e PPPs

03/07/2023 – SÃO PAULO – Com o objetivo de levar os participantes a conhecerem a ferramenta de captura de dados das Concessões e PPPs firmadas pelos jurisdicionados, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realiza, na quinta-feira (13/7), das 10h00 às 12h00, seminário com o tema ‘Módulo de Prestação de Contas para as Concessões e PPPs’.

O evento, direcionado aos Servidores públicos e estaduais e municipais que atuam direta ou indiretamente com Concessões e PPPs, acontecerá no Auditório Nobre ‘Professor José Luiz de Anhaia Mello’, com transmissão em tempo real pela TVTCE no YouTube (https://streaming.tce.sp.gov.br/lives).  

A abertura será feita pelo Chefe Técnico de Fiscalização da Audesp, César Schneider. As atividades serão ministradas pela Agente da Fiscalização, Ana Hiromi Iwai e pelo Assessor Técnico de Gabinete, Fabrício Carvalho Macieira.

Para participar, presencialmente ou online, é necessário efetuar inscrição pelo link https://bit.ly/44kwYzK. A programação completa está disponível por meio do link https://bit.ly/447sSeD.

No fim da transmissão será disponibilizado um formulário de avaliação no AVA, que deverá ser obrigatoriamente preenchido para liberar o certificado de participação correspondente ao evento avaliado. Esse formulário ficará disponível até as 23h00 do mesmo dia do evento.FacebookLinkedInTwitterWhatsApp

FONTE: https://www.tce.sp.gov.br/6524-evento-tce-apresentara-ferramenta-captura-dados-concessoes-e-ppps

STF valida adoção de jornada de 12 por 36 horas por meio de acordo individual

O inciso XIII do artigo 7º da Constituição não proíbe a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O dispositivo apenas estabelece que a jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais pode ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. No modelo 12 x 36, as quatro horas a mais de jornada diária são compensadas por uma quantidade maior de horas consecutivas de descanso.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou o artigo 59-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista de 2017, que autoriza a adoção da jornada 12 x 36 por meio de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. O julgamento virtual se encerrou na última sexta-feira (30/6).

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) contestou a regra por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Segundo a entidade, o dispositivo da reforma violou o inciso XIII do artigo 7º da Constituição, que não menciona a possibilidade de acordo individual. A autora também argumentou que a adoção de uma jornada ininterrupta não poderia ser pactuada sem a intervenção dos sindicatos.

Nada anormal
A maioria do colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele considerou “natural” que a reforma normatizasse a jornada 12 x 36 na CLT e permitisse sua adoção via contrato individual, “com base na liberdade do trabalhador”.

O magistrado lembrou que tal modelo já era amplamente aceito na jurisprudência. Antes da reforma, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho validava a jornada 12 x 36 de forma excepcional, caso prevista em lei ou ajustada em negociação coletiva. Além disso, o STF já permitiu a estipulação dessa jornada para bombeiros civis.

“Não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras”, assinalou o ministro.

Objetivo da reforma
Para Gilmar, “as diversas alterações propostas pela reforma trabalhista empreendem um reencontro do Direito do Trabalho com suas origens privadas, fazendo com que a autonomia assuma posição de destaque, sem prejuízo, logicamente, da tutela da dignidade humana”.

O ministro ressaltou que a reforma foi a resposta encontrada pelo Congresso “para proceder à composição entre a proteção do trabalho e a preservação da livre iniciativa”, dentro do “exercício de sua discricionariedade epistêmica e estrutural”.

A ideia dos autores da reforma foi garantir uma maior flexibilidade às contratações, para tentar reduzir a taxa de desemprego. De acordo com o magistrado, o artigo 7º da Constituição “não tem vida própria”, pois “depende do seu suporte fático: o trabalho”. Ou seja, “sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista” e “tudo isso estará fadado ao esvaziamento”.

O voto de Gilmar foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Entendimento vencido
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, depositou seu voto antes de sua aposentadoria, ocorrida em 2021. Ele considerou inconstitucional a possibilidade de adoção da jornada 12 x 36 por meio de acordo individual. Os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber o acompanharam.

Marco Aurélio ressaltou que a Constituição permite a compensação de horários e a redução da jornada de oito horas diárias mediante acordo ou convenção coletiva, mas “não contempla o acordo individual”.

Para ele, “o menosprezo aos ditames constitucionais foi grande”, pois “a reforma trabalhista potencializou o fim em detrimento do meio, colocando em segundo plano comezinha noção de Direito”.

Fonte: www.conjur.com.br/2023-jul-03/stf-valida-adocao-jornada-12-36-meio-acordo-individual?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook