Aprovação de loteamentos pelo Legislativo é inconstitucional, diz TJ-SP

A aprovação de loteamentos em municípios é matéria típica de gestão administrativa, com encargo diretamente relacionado a órgão do Poder Executivo. Assim, pelo desrespeito aos princípios constitucionais da reserva de administração e da separação de poderes, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acatou um pedido da Prefeitura de Sales Oliveira e declarou inconstitucional o artigo 93 da Lei Orgânica Municipal, que condicionava a aprovação de loteamentos urbanos à autorização do Legislativo.

Ao ingressar com a ação, a prefeitura sustentou que a norma contrariou o artigo 182 da Constituição Federal, e lembrou que a aprovação de projeto de loteamento é ato administrativo privativo do Poder Executivo. Além disso, alegou que a ordenação do solo urbano é matéria relativa à administração pública municipal, sendo o Executivo o único poder legitimado para expedir atos de aprovação ou desaprovação de projetos de desmembramento ou loteamento, independentemente de autorização prévia do Legislativo.

Relator da ação, o desembargador Aroldo Viotti disse que o caso é uma invasão das atribuições exclusivas do chefe do Executivo, em ofensa ao princípio da separação de poderes.

“Ao condicionar a aprovação de loteamentos urbanos à autorização legislativa, a norma atacada configura interferência na gestão administrativa, em manifesto vício de iniciativa. A jurisprudência desta corte tem consolidado entendimento de que o tema disciplinado pelo dispositivo se caracteriza como ato de gestão administrativa.”

Para o magistrado, a norma revela concreta intromissão na esfera de atuação do prefeito, sobretudo pelo fato de a medida imposta ensejar planejamento, direção, organização e execução, configurando típico ato de governo. “O condicionamento da aprovação de loteamentos urbanos à autorização legislativa pode representar, inclusive, atraso nos processos administrativos afetos, o que pode repercutir na realização de políticas públicas municipais sobre a matéria.”

“Projetos de loteamento que consubstanciam os mandamentos da norma legislativa, no caso da Lei Orgânica do Município, consistem em matéria inserida na denominada reserva da administração, manifestação própria do princípio da separação e harmonia de poderes”, concluiu o magistrado.

Clique aqui para ler o acórdão
Adin 2052234-22.2023.8.26.0000

FONTE: www.conjur.com.br/2023-jul-12/aprovacao-loteamentos-legislativo-inconstitucional?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Semana Jurídica do TCESP terá presenças de Alckmin e Tarcísio de Freitas

12/07/2023 – SÃO PAULO – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) promove, entre os dias 7 e 11 de agosto, a 21ª edição da Semana Jurídica. O evento, que ocorrerá na sede da Corte, na capital paulista, contará com a abertura de Geraldo Alckmin, Vice-Presidente da República e Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. O encerramento do encontro será feito pelo Governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas.

“Trazendo figuras ilustres em suas áreas de atuação, podemos discutir assuntos de interesse não só do Controle Externo, mas de toda a sociedade. Nosso objetivo é sempre contribuir para o aperfeiçoamento das instituições e a compreensão dos problemas que afetam a vida dos brasileiros”, afirmou o Presidente do TCESP, Conselheiro Sidney Beraldo.

Também já estão confirmadas as presenças do jurista Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal até abril deste ano; da primeira mulher a presidir a Ordem dos Advogados do Brasil/São Paulo, Patricia Vanzolini; e do professor José Vicente, reitor da Universidade Zumbi dos Palmares, instituição dedicada à inclusão da pessoa negra e/ou de baixa renda no ensino superior.

Para participar, os interessados devem se inscrever, gratuitamente, a partir de sexta-feira, dia 14/07, pelo link .

Realizado anualmente, o evento debate temas de interesse jurídico e relacionados às atividades de competência do Controle Externo. As palestras são direcionadas a servidores públicos, representantes de órgãos da Administração Pública, lideranças políticas, estudantes, acadêmicos e à sociedade em geral.

FONTE: www.tce.sp.gov.br/6524-semana-juridica-tcesp-tera-presencas-alckmin-e-tarcisio-freitas

Justiça Comum deve julgar ação de servidor celetista sobre direito de natureza administrativa

A decisão do STF foi tomada em julgamento virtual, seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), na sessão virtual finalizada em 30/6.

Quinquênios

No recurso, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo questionava decisão de Turma Recursal da Justiça paulista que havia assegurado a cinco servidoras estaduais, regidas pelo regime da CLT, o recálculo de adicional por tempo de serviço (quinquênios). Segundo seu argumento, a competência para julgar o caso seria da Justiça do Trabalho.

Natureza das atividades

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, apesar de a relação ser regida pela CLT, a demanda não trata de direitos previstos na legislação trabalhista, mas na Lei estadual 10.261/1968, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado, e em dispositivo da Constituição paulista.

Num dos precedentes citados no voto, ele lembrou que, em caso de greve de servidores públicos celetistas, o julgamento da eventual abusividade é de competência da Justiça Comum. O entendimento do STF, nesse caso, é o de que a análise do prejuízo decorrente da paralisação não é influenciada pelo regime jurídico dos servidores, mas pela natureza das atividades efetivamente desempenhadas por eles. No caso dos autos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio, em nome da racionalização da prestação jurisdicional.

Natureza do vínculo

Única a divergir, a ministra Rosa Weber votou pelo provimento do recurso do hospital, por entender que a competência para o julgamento da demanda é determinada pela natureza do vínculo existente entre as partes, e não pela da vantagem pretendida.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Barroso ressaltou que, apesar de o caso concreto tratar de servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese firmada neste julgamento aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela CLT.

Efeitos

Por segurança jurídica, de modo a preservar os atos praticados no período de indefinição acerca do juízo competente para apreciar a controvérsia, deverão ser mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento.

VP/AD//CF

Leia mais:

24/5/2021 – STF vai definir a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público

FONTE: portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510327