TCE e calamidade pública

26/03/2020 – SÃO PAULO – A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) emitiu parecer favorável ao Projeto de Decreto Legislativo decorrente de proposta encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na qual, por conta da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), homologa o decreto de calamidade pública nos municípios do Estado de São Paulo.

A aprovação de decretos pelo Legislativo paulista é uma exigência prevista no art. 65 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). “Trata-se de uma colaboração do Tribunal de Contas aos trabalhos da Assembleia Legislativa”, argumentou o Presidente do TCE, Edgard Camargo Rodrigues.

Com o procedimento, como órgão de controle externo das contas públicas e responsável por apreciar as informações enviadas pelas Prefeituras, o Tribunal estará ciente de que eventuais descumprimentos das metas fiscais e gastos além dos previstos no orçamento se darão em virtude da situação vivenciada pelos municípios paulistas.

medida, com prazo de validade de 180 dias, podendo ser prorrogada, é fruto de entendimento consolidado entre o Presidente do TCE, os Chefes de Poderes no Estado e o Governo Estadual que, no sábado (21/3), realizaram reunião no Palácio dos Bandeirantes, na Capital, com o objetivo de alinhar condutas e ações de combate e prevenção à pandemia do coronavírus.

votação na Comissão ocorreu utilizando recursos de videoconferência entre os parlamentares, já que as sessões presenciais foram suspensas por tempo indeterminado. Na ocasião, os integrantes da Comissão usaram um ‘plenário virtual’ (clique para ler a ata da reunião).

. Regras

Pela propositura, que ainda será analisada pelo plenário, os Chefes de Executivo poderão proceder, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário e realizar movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência.

A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinados exclusivamente à situação de calamidade pública.

A contratação de bens e/ou serviços com dispensa de licitação observará os termos previstos nos artigos 4º a 4º-I da Lei Federal nº 13.979/2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 926/2020, destinada aos serviços públicos e atividades essenciais previstas no Decreto Federal nº 10.282/2020.

. Responsabilidade Fiscal

A LRF estabelece que os Tribunais de Contas alertem os Poderes ou órgãos jurisdicionados quando forem constatadas situações que possam levar a alguma irregularidade, como o não cumprimento das metas fiscais, execução de excessivas despesas com pessoal ou de gastos que estejam com alto nível de comprometimento financeiro.

Na ocorrência de estado de calamidade pública, após o reconhecimento pelo Poder Legislativo, de acordo com o art. 65 da LRF, os municípios estarão dispensados de atingir resultados fiscais enquanto perdurar o problema.

Pandemia e atividades religiosas

Foi publicado no DOU desta quinta-feira, 26, o decreto 10.292/20, que complementa lista de atividades essenciais. Agora, pelo decreto, atividades religiosas de qualquer natureza, estão no rol das atividades que não podem parar em tempos de crise do coronavírus.

Segundo o texto, no entanto, o funcionamento deverá obedecer as determinações do ministério da Saúde.

Veja outras atividades que foram incluídas no rol da essencialidade:

  • Unidades lotéricas
  • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia do coronavírus;
  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

DECRETO Nº 10.292, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………………….

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; ………………………………………………………………………………………………………………………….

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; …………………………………………………………………………………………………………………………

XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; …………………………………………………………………………………………………………………………

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; …………………………………………………………………………………………………………………………

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXXVI – fiscalização do trabalho; XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

XL – unidades lotéricas. …………………………………………………………………………………………………………………………

§ 8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto