Juiz reconhece prescrição de PAD contra servidor que denunciou suposta infração

O prazo para prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é de 180 dias começa a contar a partir da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. 

Juiz explica que após 180 dias a pretensão punitiva disciplinar estatal prescreve
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Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Leonardo Tochetto Paupério, da 16ª Vara do Distrito Federal, para conceder liminar para suspender os efeitos gerados pela instauração de procedimento contra um servidor do Ministério do Meio Ambiente. 

No caso concreto houve uma comunicação de um suposto ato infracional do servidor público em 2019. Apesar da denúncia, o Conselho de Ética da entidade não tomou nenhuma providência.

Passado o prazo para instauração de qualquer procedimento para apurar o caso, o Ministério do Meio Ambiente decidiu abrir um processo administrativo disciplinar contra o servidor que comunicou a infração. 

No mandado de segurança, a defesa do servidor denunciante apontou a prescrição da pretensão punitiva. O juiz acolheu os argumentos da defesa e suspendeu os efeitos da instauração do PAD em caráter liminar.

O advogado Kayo César Araújo da Silva atuou no caso. 


Processo 1018455-10.2023.4.01.3400

FONTE: www.conjur.com.br/2023-jul-25/juiz-reconhece-prescricao-pad-instaurado-servidor

STF suspende pagamento de parcela de R$ 276 milhões da dívida pública do MA

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão do pagamento da parcela, no valor de quase R$ 276 milhões, relativa a empréstimo contraído pelo estado do Maranhão junto ao Bank of America. O ministro deferiu medida liminar solicitada em Ação Cível Originária (ACO) pelo ente federado.

O estado alegou que houve uma queda nas receitas estaduais em razão das alterações impostas pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 às alíquotas do ICMS, sua principal fonte de recursos próprios. Ressaltou que a União, os estados e o Distrito Federal firmaram acordo homologado pelo STF, no qual demonstraram que essa limitação de alíquotas de ICMS impactou seus orçamentos e sua gestão fiscal, reduzindo a expectativa de receitas e a capacidade de arrecadação.

Além da suspensão temporária do pagamento da parcela com vencimento neste mês, o governo estadual pediu que a União se abstenha de bloquear receitas próprias ou decorrentes de repartição constitucional obrigatória pertencentes ao Estado do Maranhão, afastando assim a execução de contragarantia relativa ao aval concedido ao contrato de empréstimo.

Desequilíbrio financeiro
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Corte tem concedido o pedido de suspensão dos efeitos de atos praticados pela União que possam comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

No caso dos autos, o relator entendeu que a restrição à tributação estadual, ocasionada pelas LCs 192/2022 e 194/2022, acarretou um profundo desequilíbrio nas contas dos entes da federação, tornando excessivamente oneroso, ao menos nesse estágio, o cumprimento dos contratos de financiamento da dívida pública. Por essa razão, a seu ver, é justificável a intervenção judicial até que se concretizem os mecanismos que restabeleçam o equilíbrio da base contratual.

Ao atender o pedido do estado, o relator também vedou à União a execução de contragarantias, caso venha a pagar as prestações voluntariamente, enquanto vigorar a liminar. Com informações do Supremo Tribunal Federal.


ACO 3.649

FONTE: www.conjur.com.br/2023-jul-25/stf-suspende-pagamento-parcela-276-milhoes-divida-ma?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Troca de comando societário impede declaração de inidoneidade, decide TCU

Não é possível declarar a inidoneidade de empresas que, posteriormente aos fatos investigados, trocaram de comando societário. Esse foi o entendimento do Plenário do Tribunal de Contas da União ao julgar um processo de fraude em licitações.

Relator do caso, ministro Benjamin Zymler entendeu que compradores agiram de boa fé
TCU

No caso concreto, entre os anos de 2014 e 2015, o TCU apurou suposta fraude em licitações da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), para a contratação de atividades de apoio gerencial e técnico-operacional, tendo o tribunal apontado suposto conluio entre as licitantes.

Contudo, antes da instauração do processo, uma das empresas investigadas trocou de comando societário, tendo tido 80% das ações compradas por uma empresa estrangeira. 

O relator do acórdão, o ministro Benjamin Zymler, entendeu que como a fraude teria ocorrido antes da aquisição das ações pelos investidores estrangeiros, os novos acionistas agiram de boa-fé. Os trâmites da aquisição foram realizados antes da instauração do processo, de modo que não era possível que as diligências prévias identificassem a existência de investigações.

Portanto, ficou decidido que a aplicação da declaração de inidoneidade, neste caso, iria violar o princípio da individualização da pena, pois a empresa punida já não seria mais aquela que praticou o ato ilícito.

Segundo Pedro Rezende, advogado da banca Aroeira Salles, o impacto desta decisão sobre o ambiente de negócios de todo o mercado brasileiro, “representa verdadeiro avanço no sentido de oferecer maior segurança jurídica àqueles investidores interessados em adquirir o controle de empresas que se vêem sujeitas a investigações após a realização do investimento”.
Proceso 1.257/2023

FONTE: www.conjur.com.br/2023-jul-24/troca-comando-societario-impede-declaracao-inidoneidade